Termo Flip não possui originalidade para garantir uso exclusivo

O acrônimo ‘Flip’, referente à Festa Literária Internacional de Paraty, isoladamente, tem caráter evocativo e não possui originalidade e distintividade capazes de ensejar a proteção legal conferida às marcas, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Com essa conclusão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da associação responsável pelo evento literário do litoral fluminense.
Sob alegação de uso indevido de sua marca, a autora da ação pleiteou indenização por dano moral e abstenção da utilização dela.

As partes recorridas são duas pessoas titulares da marca mista de produto e serviço denominada ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, a qual possui sinais distintivos de identificação próprios.

O seu registro foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 4 de novembro de 2023.

“Não há colidência entre as marcas de titularidade das partes. Outrossim, a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado intuito parasitário da ré ao utilizar-se de sua marca mista ‘Flipsp Feira do Livro de São Paulo’, ou mesmo o risco de confusão dos usuários consumidores das referidas feiras”, anotou o desembargador Jorge Tosta.

Fonte: Conjur