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Registro de Patentes

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O que é uma Patente?

Quando uma pessoa ou empresa desenvolve uma invenção ou modelo, deve garantir o direito exclusivo de seu uso, impedindo a reprodução, uso ou comércio deste sem a sua autorização, através de um registro concedido pelo órgão competente, que reconhece e determina a propriedade ao titular. Este registro é a patente.
O governo federal, através do INPI. – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, concede a quem de direito, a PATENTE de um produto, seja ele novidade ou aperfeiçoamento de um produto já existente.

O documento oficial expedido pelo órgão confere ao titular o direito de explorar o produto patenteado por período determinado.

O pedido de Patente será analisado  e julgado pelos Srs. Examinadores do INPI, cujo resultado será expedido através do Certificado de Patente. Havendo a necessidade de proteção da criação ou modelo em outros países, deve-se requerer o pedido de patente nesses territórios.

  • Obtenção de Patentes em outros Países

Para se obter a proteção em outros países é preciso fazer depósitos locais. Uma forma de facilitar esse procedimento é realizar o depósito por meio de um Acordo Internacional (PCT), o qual congrega cerca de 150 países – membros.

  • Registros de Desenho Industrial

A forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicados a um produto, proporcionando um resultado visual novo e original na sua configuração externa e que sirva de modelo de fabricação industrial é considerado desenho industrial e pode ser registrado.

Quem pode requerer o registro de Patente?

Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. O requerente tem que estar devidamente constituído juridicamente; no caso de pessoas físicas, devem ser apresentados os documentos pessoais (RG e CPF).

  • Documentos necessários:

requerimento;
relatório descritivo;
reivindicações;
desenhos, e se for o caso;
resumo.
O pedido de Patente de Invenção DEVE se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas, de maneira a compreenderem um único conceito inventivo;
O pedido de Modelo de Utilidade deverá se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes, desde que seja mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
O relatório deverá descrever de forma suficientemente clara o objeto, de modo a possibilitar a sua análise por técnico no assunto.
O pedido de Desenho Industrial terá que se referir a um único objeto, sendo permitido uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante. O desenho deve representar clara e suficientemente o objeto e suas variações.

Não se considera invenção, nem modelo de utilidade:

descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
conceitos meramente abstratos;
apresentação de informações;
regras de jogo;
técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação em seres vivos e processos biológicos naturais.

  • Não são patenteáveis

invenções cujos propósitos forem contrários à moral, à saúde e à segurança pública;
substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
o todo ou parte de seres vivos, incluindo micro-organismos, quando não fazem parte de um processo industrial específico;
métodos de diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos, para tratamento de seres humanos e animais.

Patentes em Biotecnologia

Com a vigência da nova Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279 de 14 de Maio de 1996), a biotecnologia passa a ser protegida de forma seletiva . A proteção foi garantida à matéria auto-replicável, sendo que são incluídos como micro-organismos, além de bactérias , fungos e algas microscópicas, os vírus, células não diferenciadas de animais ou plantas, genes, plasmídeos, cosmídeos e sequências de DNA em geral, seguindo o que foi convencionado para fins de propriedade industrial. Cabe notar que a nova lei exclui do âmbito da proteção os seres vivos naturais e material biológico encontrados na natureza, ou ainda dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais, porque não são sequer considerados invenções, mas simples descobertas, as quais também não são consideradas como patenteáveis.

Depósito de Microrganismos ( Tratado de Budapeste)

Esse tratado tem o objetivo de eliminar ou limitar a multiplicidade de depósitos de culturas, o qual estipula que o país signatário que exigir o depósito do micro-organismo para fins de patente deve reconhecer, para esse fim, o depósito feito em qualquer “Autoridade Internacional de Depósito”, de seu país ou não. O Brasil não é signatário do Tratado de Budapeste.

 

A Mérito Marcas e Patentes Ltda.

Possui uma equipe especializada na análise, proposição e acompanhamento dos processos junto ao INPI. Faça uma consulta e ficará sabendo qual o procedimento mais adequado ao seu produto ou criação. Nossos advogados são altamente qualificados para elaborar oposições, recursos, revisões e petições de todo tipo durante a tramitação normal de um pedido de patente ou marca. Além disso, têm larga experiência na confecção de notificações extrajudiciais ou contranotificações, para a proteção dos direitos de nossos clientes, nas medidas cautelares de busca e apreensão de produtos contrafeitos, na apresentação de queixa-crime, ações ordinárias de Indenização, perdas e danos e exigindo que se cesse a prática do ato ilegal.

Além do “copyright” obtido no país de origem, pode-se obter a proteção no Brasil para obras artísticas ou literárias. Os programas de computador ou “softwares” podem ser também registrados para proteger a obra intelectual do criador.

 

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